FUNDAÇÃO DE JESUS FUNDAÇÃO DE JESUS PARA A PAZ NO MUNDO E OS DIREITOS HUMANOS ESTATUTOS  DA FUNDAÇÃO
JUNÇÃO DOS ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO Para que todas as Pessoas possam justificar a divulgação e a Obra Meritória, Caritativa e Humanitária,  da Fundação de Jesus, eis os Estatutos que provam a presença e a Acção da Instituição nos Países  onde existe. Artigo 1º DENOMINAÇÃO A FUNDAÇÃO DENOMINADA FUNDAÇÃO DE JESUS PARA A PAZ NO MUNDO E OS DIREITOS  HUMANOS, Adiante designada abreviadamente por Fundação de Jesus, é uma Instituição internacional  de Direito Privada e Solidariedade Social, que se rege em cada País pelo disposto na Lei e pelos seus  Estatutos. Artigo 2º FUNDADOR a. Fundador e Presidente Dr. Carlos Fernando Rodrigues b. Vice-Presidente: Dr. e Almirante Luiz Gonzaga Pinto C.S. Ribeiro c. Fundação de Jesus (França)   d. Fundação de Jesus (EUA) e. A Fundação de Jesus foi registada em Portugal em 1997, como Pessoa Colectiva com o  nº 505 400 898. f. A Fundação de Jesus foi reconhecida nas Nações Unidas como Organização Humanitária  Cooperante.   Artigo 3º SEDE E DURAÇÃO A Fundação de Jesus tem a sua Sede na Rua Professor Sousa Câmara, nº 189, r/c 1070 Lisboa, e com  os Escritórios Centrais e de Correspondência na Praceta Professor Barahona Fernandes, Nº 6, R/C  2670-525 Loures, e Filiais em outras Cidades do País.   Artigo 4º FINS E PROPÓSITOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA FUNDAÇÃO DE JESUS a. Promover e defender a Paz e os Direitos de todos os Seres Humanos.   b. A Luta contra a Fome, a Doença, a Miséria, o Analfabetismo e o Crime.   c. Praticar a Caridade e a Solidariedade entre todos os Povos do Mundo.   Artigo 5º ACTIVIDADES 1.A Fundação de Jesus é uma Instituição Humanitária não lucrativa ao Serviço da Humanidade, de  Utilidade Pública e Solidariedade Social, instituída por tempo ilimitado. 2.Em Portugal, a Fundação de Jesus, é uma Fundação Portuguesa, ficando instituída ao abrigo do  Direito Português. Nesta prespectiva e como sucede no Estrangeiro, a Fundação de Jesus é  instituída como Pessoa Colectiva autónoma e de funcionamento flexível, com maior facilidade de  obtenção de apoios para a prossecução dos seus objectivos, bem como a possibilidade de  promover parceiras com outros cofinanciadores, incluindo Fundações Humanitárias, para o apoio  ao desenvolvimento de Organizações de carácter Humanitário, com Sede nos Estados Membros da  União Europeia.   3.A Fundação de Jesus fundamenta o seu Programa nas Cláusulas do Artigo 4º dos seus Estatutos,  com total prioridade pela Saúde, a luta contra a Fome, o Crime, a Sida e a Delinquência, a Defesa  pela Paz e os Direitos Humanos, pela Natureza e o Ambiente, e criar Estruturas através do Mundo  capazes de responder às Carências da Humanidade melhorando as condições de Vida.   4.Para a realização dos seus objectivos de Natureza Caritativa Humanitária, Cultural, e Filantrópica  em Portugal, e em qualquer outro País onde a Fundação de Jesus exista ou venha a existir, são  prosseguidos independentemente de qualquer convicção política e sem discriminação de Religião,  de Raça ou de Cor todas as acções nos domínios seguintes:   a. Recolher e Educar as Crianças sem Protecção dando-lhes uma formação digna até à  maioridade, que lhes permita a sua integração na Sociedade;   b. Assistir as Pessoas Idosas e Carenciadas sem meios prestando-lhes a assistência de que  necessitem,   c. São objectivos prioritários da Fundação de Jesus a criação de Centros Sociais de Acolhimento,  a Criação de Refeitórios, Centros Médicos, a construção de Habitações, Centros de  Recuperação para Toxicodependentes, Escolas, Ateliers, Oficinas, zona Agrícola e novos postos  de Trabalho; d. Ainda no cumprimento dos seus Estatutos são defendidos os Direitos dos Refugiados Vitimas  da Guerra e da Injustiça, dando-lhes a protecção de que necessitem   e. Têm prioridade as Crianças, as Pessoas Idosas e as Famílias Carenciadas, Deficientes,  Refugiados e os Ex-Reclusos cujo arrependimento seja comprovado e estes ofereçam garantias  de poder seguir uma vida digna que lhes permita integrar-se na Sociedade; f. Considera-se de extrema necessidade combater o Analfabetismo, apoiar todas as Actividades  de Caridade Cívicas, Cientificas, Culturais e Desportivas, inserindo-se neste programa a  atribuição de Prémios, Galardões e Bolsas de Estudo aquém se distinga por Actividades  Humanitárias, Científicas e Desportivas, pela Defesa dos Direitos Humanos, da Natureza e do  Ambiente; g. Determina o mesmo Diploma criar e conceder apoio a Hospitais, Jardins-de-Infância, Orfanatos  Centros Médicos de Assistência Social, Centros de Pediatria, Centros de Recuperação,  Refeitórios, Habitações Económicas, Bibliotecas, Desporto e Lazer, apoio aos Atletas e auxilio a  todos os Seres Humanos em carência;   h. Estabelecer, manter, controlar e gerir sucursais da Fundação de Jesus de modo adequado,  determinar a constituição de Direitos, Privilégios, Obrigações e Deveres dessas Sucursais, e  quando seja conveniente, modificá-las ou dissolvê-las;   i. Vender, locar, gerir, arrendar ou dispor de bens Patrimoniais da Fundação de Jesus; j. Empreender, executar e realizar quaisquer iniciativas Caritativas e angariar, subscrever ou  garantir fundos para fins Caritativos; k. Estabelecer, apoiar e auxiliar o estabelecimento e manutenção de quaisquer Associações ou  Instituições Caritativas;   l. Solicitar, receber, e aceitar Assistência Financeira, Doações, Ofertas, Legados, Deixas, e  Empréstimos de Dinheiro, Rendas, Heranças, e quaisquer outros Bens sujeitos ou não a  qualquer fideicomisso ou condição de ordem Caritativa.   m.Associar-se ou estabelecer qualquer acordo de cooperação ou similar forma de cooperação  com qualquer Instituição, Sociedade ou Organização Caritativa, Nacional ou Internacional, de  fins não lucrativos, que desempenhem ou visem a desempenhar directa ou indirectamente  actividades susceptíveis de promover a realização dos fins instituídos pela Fundação de Jesus;   n. Realizar  qualquer tarefa legal com o propósito de alcançar os objectivos acima mencionados.   Artigo 6º Património 1.O Património da Fundação de Jesus provém de Donativos do seu Presidente, de Familiares e dos  Membros da Fundação de Jesus e ainda da disponibilidade de Créditos e Aplicações Financeiras  provenientes de Donativos de Pessoas Caridosas em outros Países.   2.No Estrangeiro a Fundação de Jesus recebe o apoio dos Governos, de outras Instituições Irmãs e  de Pessoas Caridosas.   3.A Fundação de Jesus poderá receber Ofertas e Doações sujeitas ou não a qualquer condição, em  que o Conselho de Administração é inteiramente livre de aceitar ou recusar sem necessidade de  justificar a sua decisão. Qualquer condição expressa ou associada a uma Doação ou Oferta,  deverá ser tomada em consideração pelo Conselho de Administração, sem contudo, determinar  qualquer obrigação da sua satisfação, quer da parte da Fundação de Jesus, quer do Conselho de  Administração, dando prévio conhecimento ao doador dessa decisão.   4.O Património da Fundação de Jesus poderá ser aumentado através dos Rendimentos que sejam  gerados pelo seu próprio Património.   5.Os bem e os valores atribuídos pelos Fundadores, seja por Doação, seja por Disposição  Testamentária, deverão ser administrados, geridos e preservados Durante a existência da  Fundação de Jesus cabendo ao Conselho de Administração por deliberação maioritária de três  quartos dos seus Membros, decidir pela aplicação desses Bens, que incluirá necessariamente o  voto favorável do Presidente da Fundação de Jesus, ou na sua ausência, do Vice-Presidente.   6.A administração do Património da Fundação de Jesus, incumbe exclusivamente ao Conselho de  Administração.   7.A Fundação de Jesus não é instituída com intuitos lucrativos ou ganho financeiro, e nenhuma  parte do espólio ou rendimento da Fundação de Jesus será atribuída aos seus Fundadores,  Membros do Conselho de Administração, quadros ou outras Pessoas, excepto se o Conselho de  Administração decidir o pagamento de razoáveis compensações pelos serviços prestados no  fomento das actividades referidas no artigo anterior. Artigo 7 Gestão patrimonial A afectação e utilização do Património e Rendimentos gerados pela Fundação de Jesus, é da  competência do Conselho de Administração, que, no entanto os utilizará na prossecução dos  objectivos e fins da Fundação de Jesus. Artigo 8º Órgãos da Fundação de Jesus a. Presidente b. Vice-Presidente c. Conselho de Administração   d. Conselho Nacional   e. Conselho Fiscal   Artigo 9º O Presidente 1. O Presidente da Fundação de Jesus é também o seu Fundador, e o seu mandato é vitalício. 2. O Vice Presidente da Fundação de Jesus é por inerência, Presidente do Conselho de  Administração.   3. O Presidente é o seu máximo Representante.   4. O Presidente pode nomear o Vice-Presidente para a Fundação de Jesus.   Artigo 10º Conselho de administração 1. O Conselho de Administração é constituído por três a sete Membros, livremente designados pelo  Presidente da Fundação de Jesus, sendo o seu mandato de três anos passíveis de renovação.   2. O mandato dos Membros do Conselho de Administração pode ser em qualquer altura revogado pelo  Presidente da Fundação de Jesus.   3. O Presidente ou na sua ausência, o Vice-Presidente, presidirá às Reuniões do Conselho de  Administração.   Artigo 11º Competência do Conselho de Administração Ao Conselho de Administração compete a administração da Fundação de Jesus e em particular:   a.Definir a organização interna da Fundação de Jesus;   b.Administrar e dispor do Património da Fundação de Jesus, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação  total ou parcial dos bens móveis sujeitos a registos, ou Imóveis de que seja titular, bem como  proceder a oneração dos mesmos e ainda sobre a aquisição de bens móveis sujeitos a registo ou  Imóveis, decidindo sobre a Celebração de todo e qualquer tipo de Contrato que envolva,  nomeadamente, a gestão ou exploração parcial ou global do seu Património, e à construção de  Imóveis em alguma Propriedade da Fundação de Jesus.   c. Preparar, deliberar e aprovar o orçamento e plano anual da actividade da Fundação de Jesus. d.Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício;   e.Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar a concessão de subvenções,  apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação de  Jesus;   f. Contratar e dirigir o pessoal da Fundação de Jesus;   g.Representar a Fundação de Jesus em juízo, activa ou passivamente, bem como perante terceiros  em quaisquer actos ou contractos;   h.Instituir, manter e conservar sistemas inteiros de controle contabilístico incluindo livros e registos  respeitantes a todas as transacções bem como entradas e saídas de fundos por forma a  reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação de  Jesus   i. Fixar a remuneração, caso assim decida de quaisquer Membros dos órgãos sociais, que  contribuam para a realização dos fins a que a Fundação de Jesus se proponha;   j. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a transformação da Fundação de Jesus;   k.Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da Fundação de Jesus.   Artigo 12º Funcionamento do Conselho de Administração 1.O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e  extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou com prévia aprovação por escrito  deste, por três dos seus Membros.   2.As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria as quais incluirá  necessariamente o voto favorável do Presidente, ou a seu pedido, pelo Vice-Presidente.   3.Poderá o Conselho de Administração delegar no seu Presidente, ou com a aprovação deste em  qualquer vogal do Conselho Nacional, a administração das actividades.   Artigo 13º Vinculação A Fundação de Jesus fica obrigada em quaisquer actos ou contratos, à assinatura conjunta de dois  Membros do Conselho de Administração, designados pelo Presidente nos termos dos respectivos  mandatos.   Artigo 14º Conselho Nacional 1.O Conselho de Administração designa um Conselho Nacional, o qual é composto por três a sete  Membros.   2.O Conselho Nacional é composto maioritariamente por Cidadãos Portugueses.   3.Os Membros do Conselho Nacional não têm que ser Membros do Conselho de Administração.   4.Os Membros do Conselho Nacional são nomeados por um período de três anos passíveis de  renovação.   5.Os Membros do Conselho Nacional poderão ser, a qualquer altura exonerados pelo Conselho de  Administração.   Artigo 15º Competência do Conselho Nacional 1.Ao Conselho Nacional compete, de acordo com as directivas do Conselho de Administração,  orientar a actividade, representar a Fundação de Jesus e exercer quaisquer outros poderes que  lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração.   2.O Conselho Nacional tem igualmente funções consultivas.   Artigo 16º Conselho Fiscal 1.O Conselho Fiscal é composto por três Membros, sendo um designado pelo Presidente da  Fundação de Jesus, outro pelo Conselho de Administração e o terceiro que será o Presidente do  Conselho Fiscal, e necessariamente um Revisor de Contas, conjuntamente designado pelo  Presidente da Fundação de Jesus e pelo Conselho de Administração.   2.O mandato dos Membros do Conselho é de três anos passíveis de renovação.   3.O Conselho Fiscal dará conhecimento dos actos aos Fundadores.   Artigo 17º Competência do Conselho Fiscal 1.Compete ao Conselho Fiscal:   a. Verificar se a administração da Fundação de Jesus exerce de acordo com a Lei e os seus  Estatutos; b. Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos;   c. Verificar, sempre que julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência de  bens ou valores pertencentes à Fundação de Jesus;   d. Verificar a exactidão da Fundação de Jesus;   e. Elaborar um relatório anual sobre a acção fiscalizadora e emiti-la sobre as contas da Fundação  de Jesus. 2.Os Membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente e em qualquer altura,  inspeccionar e verificar tudo o que tiverem por conveniente para o cabal das suas funções.   Artigo 18º Modificação dos Estatutos Os presentes Estatutos só poderão ser alterados através de deliberação aprovada por três quartos dos  Membros do Administração, o qual incluirá necessariamente o voto favorável do Presidente ou, na sua  ausência e com a sua aprovação pelo Vice-Presidente.   Artigo 19º Extinção da Fundação de Jesus 1)A Fundação de Jesus poderá ser extinta fora dos casos legalmente previstos, mediante  deliberação aprovada por três quartos dos Membros do Conselho de Administração, o qual incluirá  necessariamente, o voto favorável do Presidente.   2)Em caso de extinção da Fundação de Jesus, o seu Património será sempre afecto à prossecução  dos fins previstos no artigo 4º, e, para tal, entregue a Instituição ou Instituições que se dediquem  à prossecução daqueles fins, nos termos definidos pelo Conselho de Administração.  
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